ABRINDO O ARQUIVO DESTA MENSAGEM, VC VERÁ DO LADO DIREITO
ALGUMAS INFORMAÇÕES DIZENDO QUE VC PODE ABRIR SUA CLÍNICA. ESTA DECISÃO DO
PODER JUDICIÁRIO BAIANO FOI BEM ANTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLOCAR,
ATRAVÉS DE DECISÃO DA ASSEMBLEIA LOCAL DOS DEPUTADOS ESTADUAIS INTRODUZINDO NO
SUS DO RIO DE JANEIRO E ATÉ A IRIDOLOGIA TAMBÉM. RESULTADO DA PORTARIA 971, DE
04/05/06. ALGO QUE JÁ DEVERIA SER NORMAL NO BRASIL TODO E DEPENDE MUITO DOS PREFEITOS.

SEGUNDO O ARTIGO Art. 5, inciso XIII – é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. 

 

LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009. 

 

LEI Nº 9.567, DE 29 DE JUNHO DE 2011 – D.O. 29.06.11.

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a criação, no Estado de Mato

Grosso, do Programa de Terapia Natural e

dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo

em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a

seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural, para o
atendimento da

população do Estado de Mato Grosso, objetivando seu
bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa de
Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através
de práticas que

utilizem basicamente os recursos naturais;

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades
de saúde e

hospitais públicos do Estado terá dentre as suas diversas
modalidades: massoterapia, fitoterapia,

homeopatia, terapia floral, acumpuntura, hidroterapia,
cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia,

geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose,
trofoterapia, naturologia, ortomolecular, ginástica

terapêutica e terapia da respiração;

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação
energética das terapias

naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias
naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do
Programa de Terapia

Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais
devidamente habilitados e inscritos nos respectivos

órgãos de classe municipal, estadual e federal.

Art. 4º Para atender o disposto nesta lei, o Poder
Executivo poderá celebrar

convênios com órgãos federais e municipais, bem como com
entidades representativas de terapeutas

naturais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o
atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem
estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia
Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através
de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades
de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades,
tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia,
Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e
Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação
energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias
naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do
Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais
devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal,
estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com
entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas suas disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

 

No caso do sindicato 
dos terapeutas holísticos, há a exigência de todo processo burocrático
para ser reconhecido pelo governo federal; o sindicato passa por fiscalizações
federais e, como responsável pelas filiações dos profissionais, deve zelar pela
profissão e para isto existe o conselho regional de ética dos terapeutas
holísticos da Bahia que emite um número que chamamos de crth. Cada terapeuta
tem este número na sua credencial e é a autorização para que vc possa atuar em
todo território nacional. Quando outros sindicatos forem criados algumas coisas
devem mudar em relação a atuação no Brasil no sentido de ser filiado em cada
estado que vc atuar. Algo que acontece com todos credenciados por conselhos
profissionais. claro que poucos precisam de mais de um credenciamento. Quem
mora nas fronteiras estaduais geralmente tem mais de um.

 Nenhuma lei federal proíbe a prática das terapias alternativas

Efetivamente não existe lei alguma que proíba as
atividades de terapias naturais por terapeutas naturistas, como assim quer o
CFM e as Associações Médicas de Homeopatia e de Acupuntura.

As resoluções do CFM, no tocante à homeopatia e à
acupuntura, são as únicas reservas legais, se é que se pode dizer assim apenas
para exemplificar, que proíbem a prática dessas terapias por terapeutas
naturistas, aí envolvendo quaisquer profissionais de quaisquer outras áreas da
saúde.

Entretanto, tais resoluções só podem ter eficácia de lei
(e ainda assim existem advogados que contestam a eficácia de uma resolução, de
ser ela norma legal que obrigatoriamente deva ser cumprida) dentro do limite de
atuação do próprio Conselho, ou seja, exclusivamente dentro da classe médica.
Ora, é impossível ao CFM pretender que suas resoluções tenham força de lei,
porque isso é usurpação de poderes constitucionais. Tampouco lhe cabe o direito
de definir regras de atos considerados criminosos, usurpando não só a Lei como
as atribuições do Poder Judiciário. Não lhe compete o direito de se sobrepor às
atividades de outros Conselhos de Classes, mesmo que também ligadas à área da
saúde humana.

Até que alguma lei federal venha disciplinar essa, as
terapias naturais serão livremente praticadas por quem seja competente. 

A profissão do terapeuta naturista não está ainda
regulamentada por Lei Federal. Inexiste lei ou decreto específico para tanto. Mas a inexistência dessa regulamentação
não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias
naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas
profissões é livre.

Onde a lei não proíbe, não pode o Agente Policial, do
Ministério Público nem do Poder Judiciário proibir, porque, como já foi dito,
“não há crime sem lei anterior que o defina”.

Tanto assim que outras categorias profissionais de
não-médicos estão regularmente praticando a homeopatia, sem que o CFM, ou
qualquer autoridade constituída que o seja, possam impedi-las, como no caso dos
agrônomos, veterinários, fisioterapeutas etc. O CFM até que tenta impedir, mas
está merecidamente perdendo todas essas ações, porque todas estas discussões
judiciais ratificam o conceito de que a Homeopatia não se constitui prática
médica, mas sim metodologia terapêutica distinta e independente, que pode ser
aplicada em qualquer área do conhecimento. 

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) divulgou em
10-09-2002 a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações de nO 3221, de grande
importância para os terapeutas naturistas, porque reconhece válidas suas
atividades profissionais nas áreas terapêuticas que regulamenta.

Dirigida aos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas
(homeopatas) e afins, não-médicos, define e estabelece que:

– 3221-05 – Acupunturista – Acupuntor, Fitoterapeuta,
Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura,
Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental;

– 3221-10 – Podólogo – Técnico em podologia;

– 3221-15 – Quiropraxia – Cinesioterapeuta, Eutonista,
Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico
em Alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta
holístico, Terapeuta manual, Terapeuta miofacial. 

Interpretando a CBO e ratificando o CFM, o médico não
pode se intitular Homeopata porque se intitula Médico-homeopata, enquanto que
Homeopata mesmo é o terapeuta.

É interessante observar que embora o MTE possa ter dado a
entender na CBO 3221-15 que a homeopatia possa ser praticada por médicos, o
juiz da 6a Vara da Justiça Federal de Santa Catarina, entendeu que a acupuntura
é classificada como profissão de nível técnico pela Classificação Brasileira de
Ocupações do Ministério do Trabalho e do Emprego (Processo no
2003.72.00.003442-0).

Ora se a Justiça Federal assim decidiu – acrescentando-se
as demais informações contidas neste Texto sobre a impossibilidade legal do
exercício da Homeopatia e da Acupuntura por médicos -, conclui-se que o
exercício de suas atividades, por serem de nível superior, são incompatíveis
com as atividades do terapeuta naturista não-médico, que são de nível técnico.

Resulta destas conclusões que falece aos médicos
legitimidade se praticarem, legalmente, essas terapêuticas, muito menos podem
eles acusar homeopatas e acupunturistas terapeutas naturistas do crime de falso
exercício da medicina. 

No conceito daquelas entidades médicas, esses terapeutas
não podem exercer suas atividades porque não conhecem anatomia e fisiologia
como os médicos as conhecem. Consequentemente, não saberiam diagnosticar as
doenças corretamente e, assim, estariam prejudicando, em vez de realizarem
curas.

Essa afirmativa é, porém, improcedente. O que tal
entendimento revela é, no mínimo, o total desconhecimento das atividades desses
profissionais terapeutas naturistas, porque eles não fazem diagnósticos, mas
diagnose, que é o procedimento que reflete a identificação das doenças através
da observação dos sintomas, ou seja, o homeopata trabalha sobre a
sintomatologia e sensações apresentadas pela pessoa.

É de se estranhar, e muito, o corporativismo gerado por
entidades médicas em relação à saúde humana, porque há espaço suficiente a
essas duas categorias sem que uma adentre o trabalho da outra. Além disso, quem
sabe fazer seu trabalho com segurança não teme a “concorrência”, até
porque “concorrência e competitividade mercadológica” são atividades
de comerciantes, nunca atitudes que digam respeito à saúde humana.

É inegável que os médicos estudaram anatomia e
fisiologia, mas é inquestionável também que desde que a Fundação Rockfeller e
indústrias farmacêuticas americanas e multinacionais passaram a dar assistência
financeira e técnica às nossas escolas de medicina, os médicos vêm sendo
preparados para cuidarem de seus pacientes praticamente apenas nos campos
físico e emocional, receitando medicamentos que os grandes laboratórios
farmacêuticos produzem, sobretudo na atualidade, em que as escolas orientam
seus alunos no sentido de identificarem e trabalharem o organismo humano
fracionadamente, como isso é comprovado pelas inúmeras especialidades médicas.

Já o terapeuta naturista atua nos campos energético,
espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico
porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo
humano na totalidade e não por partes.

Na homeopatia não são trabalhados produtos químicos
antinaturais, sintéticos, mas a energia da matéria-mãe e dos princípios ativos
de cada remédio homeopático. A acupuntura, que inclusive não é considerada
ciência, busca atingir os meridianos da pessoa, por onde flui o chi (ou ti) a
energia vital. Ao ser interrompida em seu fluxo, provoca a chamada doença.

Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem
doenças incuráveis, até porque não existem doenças, mas sim doentes.

São inaceitáveis também, aqueles argumentos médicos
porque, data venia*: primeiro, inexiste Lei que impeça o terapeuta naturista de
exercer sua profissão; segundo, no mínimo em razão do bom senso o terapeuta
naturista deve ser profissional consciente de suas responsabilidades, porque se
ele vier a prejudicar a saúde de alguma pessoa, em vez de curá-la, a LEI prevê
sanções específicas, tal como o Poder Judiciário vem decidindo, ultimamente,
nos casos de Erro Médico; terceiro, os métodos de consulta utilizados pelo
terapeuta são muito diferentes dos sistemas adotados pelos médicos alopatas;
quarto, quando o terapeuta não faz cursos de aprendizado, de aperfeiçoamento e
treinamento específico nessas áreas (a exemplo dos cursos de homeopatia e
Fitoterapia ministrados pela UFV-Viçosa/MG, ou de acupuntura ministrado pelo
IMAM-BH, como de outras escolas de bom nível existentes no País), ele
geralmente acumula prática de longos anos em suas atividades.

Logo, inexiste qualquer justificativa plausível, seja de
fato, seja de direito, fundamentando que tais entidades médicas possam querer
impedir o livre exercício das atividades dos terapeutas homeopatas e
acupunturistas. 

Observa-se, todavia, que existem ideias preconcebidas
sobre a impossibilidade de o terapeuta homeopata e o acupunturista poderem
praticar livremente essas terapias.

Ocorre que não é só médico que pode praticar homeopatia e
acupuntura. Qualquer pessoa pode legalmente praticá-las. O terapeuta homeopata
e o acupunturista não estão enquadrados no alegado “crime de
curandeirismo”, charlatanismo ou de “falso exercício da
medicina” baseado no apoio da doutrina e na jurisprudência.

É necessário que os capítulos do Código Penal alusivos ao
charlatanismo, curandeirismo e falso exercício da medicina sejam revistos e
reformulados, de maneira a atender livremente às necessidades do povo, porque
as terapias naturais nunca colidiram, não colidem, nem jamais colidiram com o
exercício da medicina.

Na verdade essas terapias complementam os trabalhos que
os médicos não podem ou não deveriam realizar. Há espaço suficiente de modo que
ambos possam trabalhar livremente, sem que os primeiros precisem fazer
escaramuças aos segundos.

As áreas das terapias naturais são amplas e devem ser
exploradas em benefício de toda a sociedade, em vez de proibidas e
discriminadas. Não se pode incriminar falsamente o terapeuta naturista que as
pratica apenas por não ser médico. Não se pode pretender que as terapias
naturais se tornem restritas a uma única profissão, sob pena de perigosamente
transformar-se em monopólio, em autêntica reserva de mercado.

Pretender acabar com os terapeutas naturistas,
enquadrando-os nos arts. 282/284 do Código Penal é o mesmo que querer acabar
com os raizeiros, médiuns espíritas, benzedores, agentes de saúde, movimentos
carismáticos das Igrejas, Pastorais da Saúde, etc., tarefa que pode ser
considerada como humanamente impossível, pois essas terapias já estão
arraigadas na cultura brasileira há muito mais de um século.

Qualquer lei que venha a ser promulgada nesse sentido
será injusta, desafiando mesmo a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Na classificação das leis está consagrado o princípio de que “a lei nova
vem para beneficiar, não para prejudicar”. Tal lei estará contrariando,
principalmente, o art. 50, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece
ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E há que
ser respeitado o direito adquirido.

Como não existe lei regulamentando a profissão de
terapeutas naturistas, nem lei estabelecendo que apenas médicos é que podem ser
homeopatas ou acupunturistas, o homeopata, o acupunturista, o fitoterapeuta,
etc., não estão impedidos de exercerem suas profissões e ocupações.

Inexistindo crime sem lei anterior que o defina, como
consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Penal, não se pode processar
o profissional das terapias naturais como sendo charlatão, curandeiro nem muito
menos pelo suposto crime de “falso exercício da medicina”.

Sindicatos e Associações de Terapeutas Naturistas, assim
como Advogados, Pastorais da Saúde, Agentes Populares da Saúde, Líderes
Comunitários, políticos e outros segmentos da sociedade podem e devem colaborar
e lutar para que prevaleça o interesse maior, que é o da população brasileira,
sobretudo a de baixa renda, quando houver a reformulação do Código Penal.

Como proceder objetivando que isso aconteça?
Demonstrando-se aos senadores e deputados federais, em suas respectivas regiões
eleitorais, que essas mudanças são possíveis, legítimas, procedentes e
necessárias, e também porque, afinal, eles foram eleitos representantes dos
interesses do povo, e se do povo recebem seus proventos, deverão trabalhar em
busca dos legítimos direitos e interesses comuns desse mesmo povo que os
elegeu. O deputado ou senador, como mandatários do povo, têm o dever de ficar
ao lado do povo e não de interesses lobísticos de pessoas ou entidades e
fabricantes de medicamentos.

Registros de certificados.

Existe a sugestão no sentido de que o terapeuta naturista
procure registrar os certificados de participação que receber em cursos,
congressos, seminários, etc., no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
de sua cidade.

Esse registro altera a condição do certificado, de mero
instrumento particular, em documento público, porque esse procedimento é
realizado por algum oficial de seu respectivo Estado, para que ele produza
efeitos jurídicos contra terceiros.

Com isso o terapeuta estará criando condições de
estabelecer, no mínimo, seu “direito adquirido” em sua profissão.

O terapeuta perante os Poderes Públicos. Regularização e
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

O terapeuta naturista, por si, como pessoa física, ou por
sua clínica ou consultório, como pessoa jurídica, deve regularizar sua situação
perante os Poderes Públicos competentes, e assim ter tranquilidade em seus
trabalhos. O terapeuta profissional deve cadastrar-se na Prefeitura Municipal
da cidade onde trabalha, e obter o Alvará de Licença, de Localização e de
Funcionamento. É procedimento obrigatório, devendo esse alvará ser colocado em
local visível no seu ambiente de trabalho, com o objetivo de ser visto pela
fiscalização sanitária.

Procure, portanto, o setor de Alvará municipal e peça a
sua licença como terapeuta naturista  e em caso de negativa, procure o seu sindicato para que eles  cumpram seu dever constitucional de defesa da sua categoria. 

A inexistência desse alvará acarretará multa ao
profissional e, conforme seja a situação, até mesmo na interdição de seu local
de trabalho.

Nenhuma Prefeitura pode se negar a fornecer esse alvará,
tenha ela em seu Código de Atividades, cadastrada ou não, a especialidade de
Terapeuta Naturista. E o terapeuta não deve aceitar ser cadastrado em outro
tipo de atividade, sob alegação de inexistir essa especialidade, porque a
solução desse problema é do administrador público e não dele.

Existem prefeituras que, com a vigência do novo Código Civil,
nos capítulos que se referem à abertura, registro e adaptação de pessoas
jurídicas já existentes, passaram a criar obstáculos no fornecimento de alvará
a pessoas jurídicas ou autônomas, inclusive aumentando abusivamente suas
tarifas de concessão do alvará.

São abusos improcedentes e intoleráveis. Pode-se reclamar
no Procon e até ao Ministério Público.

 

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

 

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, instituída
por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a
identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios
junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem
administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação
da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja
apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e
Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.

 

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu
alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição
2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e
atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os
títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho
brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças
ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos,
implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro,
organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de
ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que
aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da
população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método
utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho
por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da
premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente
cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp,
UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
– Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou
milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na
medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada
pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância
também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e
Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e
intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

Classificação Brasileira de Ocupações

 

3221-05 –   
Técnico em acupuntura – Acupuntor , Acupunturista , Técnico corporal em
medicina tradicional chinesa 

3221-15 –   
Técnico em quiropraxia – Quiropata , Quiropráctico , Quiropraxista 

3221-20 –   
Massoterapeuta – Massagista 

3221-25 –   
Terapeuta holístico – Homeopata (exceto médico) , Naturopata , Terapeuta
alternativo , Terapeuta naturalista

Descrição sumária

 

Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos,
energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias
psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas.  Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas,
sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas
oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de
exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de
reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico. 

 

Condições gerais de exercício

 

Atuam na área da saúde e serviços sociais. Na grande
maioria atuam como autônomos, trabalhando por conta própria, de forma
individual. Executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno. 

 

Formação e experiência

 

O exercício dessas ocupações requer curso técnico de
nível médio na área de atuação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família
ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número
de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo
429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no
art. 10 do decreto 5.598/2005.

  Áreas de
Atividades

 A-APLICAR
PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS

B- AVALIAR DISFUNÇÕES

C-ADMINISTRAR CLÍNICA/ESPAÇO TERAPÊUTICO

D- TRABALHAR COM SEGURANÇA

E- COMUNICAR-SE

 Competências
pessoais 

 1 Demonstrar
coordenação motora fina

2 Demonstrar percepção sensorial

3 Demonstrar percepção intuitiva

4 Trabalhar em equipe multi e interdisciplinar

5 Demonstrar capacidade de trabalhar sob pressão

6 Demonstrar auto conhecimento

7 Demonstrar empatia

8 Demonstrar capacidade de escuta

9 Demonstrar habilidade manual