O SINTHALPAR, em 2010 obrigou-se a impetrar Mandado de Segurança contra o Municipio de Curitiba para expedir alvara de localização para os terapeutas Alternativos e terapeutas Acupunturistas. A Secretarias de Saúde impoem como condiçoes para expedir a licença sanitaria aos terapeutas a apresentação de diploma emitido pelo MEC, o que não procede. Todos os nossos terapeutas tem nosso apoio e resspaldo a trabalhar regulamentado.

               

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 934604

1, 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA 

Apelante : MUNICÍPIO DE CURITIBA 

Apelado :  SINDICATO DOS TERAPEUTAS 

HOLÍSTICOS E ALTERNATIVOS DO 

PARANÁ 

Relator  :  Des. LEONEL CUNHA 

 

 

EMENTA 

 

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E 

CONSTITUCIONAL. TERAPIA HOLÍSTICA. MANDADO DE 

SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E 

LOCALIZAÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTS. 

5º, XIII E 170, §ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO. 

 

 a) O livre exercício do trabalho é horizonte capitulado 

pelo texto constitucional, e apenas pode ser limitado por lei. 

Igualmente, constitui direito fundamental de todo cidadão. Em 

não existindo norma proibitiva do exercício da Terapia 

Holística, não há óbice para a expedição de alvará aos 

profissionais do ramo. Precedentes jurisprudenciais. 

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 b)  Eventual responsabilidade civil do Estado e os 

Decretos Municipais devem ser lidos conforme a Constituição 

Federal e não podem ser impeditivos para expedição de alvará 

que consubstancia um direito fundamental. 

 

 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

 

Vistos, RELATÓRIO 

 

 1) O SINDICATO DOS TERAPEUTAS 

HOLÍSTICOS E ALTERNATIVOS DO PARANÁ impetrou 

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato 

do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS (fls. 02/36), que  

negou a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para os 

profissionais de terapias holísticas alternativas. Alega que: a) é ilegal 

a exigência de lei específica que regulamente a profissão; b) a 

Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão; 

c) a própria Vigilância Sanitária emitiu parecer atestando que, após 

inspeção, foi verificado que para o exercício da terapia holística não é 

necessário o uso de equipamentos ou medicações, razão pela qual foi 

expedida a licença sanitária para funcionamento. 

 

 2) O juízo a quo (fls. 217/220) deferiu a 

liminar. 

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 3) Notificada, a Autoridade Impetrada prestou 

Informações (fls. 230/233), alegando que: a) a atividade de terapeuta 

holístico não detém qualquer previsão legal estabelecendo os 

regramentos do exercício da profissão; b) o Município de Curitiba é 

responsável objetivamente pelos atos praticados por seus agentes; c) 

os terapeutas holísticos não possuem conselho de natureza 

fiscalizadora, com o que não preenchem os requisitos dispostos na lei 

municipal, que exige o registro em entidade de classe regional. 

 

 4) A sentença (fls. 283/287) concedeu a 

segurança, a fim de “determinar a expedição de alvará de licença e 

funcionamento” (com destaques no original fls. 282/283), sob o 

fundamento de que “não há norma legal que autorize ou restrinja as 

atividade profissionais de terapia holística contempladas no estatuto 

social do sindicado impetrante. Assim, atendidas as normas de saúde, 

segurança e legislação trabalhista, é livre o exercício de tais 

atividades” (fl. 285). 

 

 5) O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou (fls. 

290/316), alegando que: a) a atividade profissional de terapeuta 

holístico não tem qualquer previsão legal estabelecendo os 

regramentos do exercício da profissão; b) “não é possível invocar o 

artigo 5º, XIII da CF para dar sustentação à pretensão do impetrante, 

pois não sendo uma profissão legalmente revista e regulamentada, 

não há como o Poder Público tutelar o seu exercício, ainda mais lhe 

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concedendo licença para funcionamento” (fl. 292); c) o Município 

detém responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus 

agentes; d) o Decreto Municipal nº 622/2010,  requer a comprovação 

da inscrição do profissional em seu órgão de classe para liberação do 

alvará de licença para localização, o que não pode ser atendido pelo 

Apelado, já que os terapeutas holísticos não possuem conselho desta 

natureza. 

 

 7) O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 

297/302. 

 

  É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

  A análise da questão decorre eminentemente 

de exegese constitucional. Isto porque a apreciação fundamental da 

celeuma passa obrigatoriamente pelas diretrizes delineadas pelo art. 

170 da Constituição Federal, que prescreve que: 

 

  “Art. 170.  Parágrafo único.  É assegurado 

a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 

casos previstos em lei.” 

 

  Fica patente, assim, que a valorização do 

trabalho humano e a liberdade profissional são princípios 

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constitucionais que, por si sós, à míngua de regulação complementar, 

e à luz da exegese pós-positivista, admitem o exercício de qualquer 

atividade laborativa lícita.  

   

  Consoante o mencionado art. 170 da CF, o 

Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros 

valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses 

princípios, é sabido, influem na exegese da legislação 

infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o 

ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm 

destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas. 

 

  Consectariamente, nas questões inerentes à 

inscrição nos Conselhos Profissionais, esses cânones devem informar 

a atuação dos aplicadores do Direito, máxime porque dessa 

legitimação profissional exsurge a possibilidade do trabalho, 

pontificado constitucionalmente. Por sua vez, cite-se a oportuna lição, 

que ora se transcreve, verbis: 

 

  “A ordem democrática brasileira permitiu 

que diversas expectativas fossem consagradas no texto constitucional. 

Uma delas foi a de estabelecer a valorização do trabalho, que, de 

forma definitiva, conferiu tratamento distinto ao capital e ao trabalho. 

O trabalho é, conforme a experiência, um valor moral aceito pelas 

sociedades contemporâneas e possui em dupla função: primeiro, é 

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uma das formas de se revelar e se atingir o ideal de dignidade 

humana, além de promover a inserção social; segundo, é elemento 

econômico indispensável, direta ou indiretamente, para que haja 

crescimento. Trata-se de percepções que somente a evolução cultural 

e científica da humanidade permitiu ao cidadão moderno ter, isto é, 

demandaram um complexo processo histórico a fim de que o trabalho 

fosse admitido e aceito como fator de progresso social. Assim, são 

fruto de um grau de consciência suficientemente evoluído de uma 

comunidade, na medida em que ela percebe a importância desse valor 

e das ameaças a que está sujeito. Valores morais, por terem nítido 

caráter subjetivo, demandam muitas vezes que, uma vez 

compartilhados pela sociedade, sejam elevados e protegidos em 

forma de garantias jurídicas, principalmente quando tiverem, de 

acordo com o nível cultural da coletividade, significativa relevância 

para o seu desenvolvimento social. Günther esclarece que é 

exatamente no momento em que normas morais passam a integrar o 

direito que se precisa de um discurso de justificação, a fim de que 

possam eficazmente atingir a meta de universalização. 

 

  Dessa maneira, o trabalho ganha 

importância (social, econômica, política) e, por isso, precisa das 

garantias jurídicas necessárias. Nas sociedades democráticas, é 

possível a existência de tais garantias, na medida em que se elejam 

princípios os quais os cidadãos entendem como importantes para o 

seu desenvolvimento. Vê-se nesse momento, com clareza, a 

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concretização da integridade do Direito defendida por Dworkin. 

Passado e futuro são igualmente importantes para que se compreenda 

melhor o presente e, por isso, conferem unidade e coerência ao 

sistema político-jurídico vigente. O princípio da valorização do 

trabalho, agora elevado a status constitucional, determina que o 

desenvolvimento seja orientado nas duas perspectivas já explicadas: 

social e econômica. Pretende-se assim evitar os abusos cometidos no 

passado e buscar a construção de uma sociedade mais justa, fraterna, 

tal como é o objetivo das democráticas contemporâneas. 

 

  É importante a compreensão de que a 

noção de trabalho (e sua valorização), portanto, possui um momento 

anterior ao de constitucionalização, em que a promoção do trabalho 

é compreendida conforme um valor moral e, por isso, nem sempre 

possui o nível de coerção e força suficiente para se realizar, e um 

momento posterior ao da constitucionalização. É neste instante que 

se observa a atuação do Direito, que garante a coerção necessária 

para que a norma moral seja levada a cabo pelo Estado e pela 

sociedade. Não se trata, portanto de uma norma inerte, e que 

simplesmente satisfaz um ideal de parcela da população. Pelo 

contrário, a constitucionalização da valorização do trabalho humano 

importa que sejam tomadas medidas adequadas a fim de que metas 

como busca do pleno emprego (explicitamente consagrada no art. 

170, VIII), distribuição eqüitativa e justa da renda e ampliação do 

acesso a bens e serviços sejam alcançadas. Além disso, valorizar o 

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trabalho humano, conforme o preceito constitucional, significa 

defender condições humanas de trabalho, além de se preconizar por 

justa remuneração e defender o trabalho de abusos que o capital 

possa desarrazoadamente proporcionar. (…) 

 

  O princípio da valorização do trabalho 

humano na ordem constitucional brasileira satisfaz, segundo a ótica 

da integridade do Direito, a um anseio democrático e demonstra que 

ele, dentre outros, representa no ordenamento o que há de mais de 

importante em termos de harmonia e convivência social. Segundo 

Dworkin: ‘Aceitamos a integridade como um ideal político porque 

queremos tratar nossa comunidade política como uma comunidade de 

princípios e os cidadãos de uma comunidade de princípios não têm 

por único objetivo princípios comuns, como se a uniformidade fosse 

tudo que desejassem, mas os melhores princípios comuns que a 

política seja capaz de encontrar. A experiência histórica moderna 

demonstrou que o trabalho não somente é importante fator de 

produção, mas também é mecanismo de inserção social. Além disso, 

está sujeito, em certa medida, às flutuações econômicas de dado 

período, ou ‘ciclo’, como preferem chamar os economistas. 

Entretanto, a experiência histórica também demonstrou que outros 

fatores igualmente condicionam as relações de trabalho, como 

político e jurídico.’ Nesta linha de raciocínio podemos fixar o 

econômico como condicionante, fixando que ao lado dele outros 

condicionantes existem e interagem no sistema. Esse conjunto de 

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abalos em elemento tão importante da sociedade capitalista 

contemporânea demanda que o Direito se proponha a estabelecer 

parâmetros e medidas de variação. É o que fez a democracia 

brasileira, na medida em que estabeleceu a valorização do trabalho 

humano como fator de progresso social e econômico.” (BOCORNY, 

Leonardo Raupp. A Valorização do Trabalho Humano no Estado 

Democrático de Direito, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 

2003, p. 67/74).  

 

  Desta maneira, é no texto constitucional que 

se pode verificar a projeção do trabalho como valor fundante da 

sociedade brasileira, e que só pode ser limitado por lei específica. 

Vale dizer, não pode o Município obstar a expedição de alvará se nem 

a própria lei impediu ou limitou o exercício de determinada profissão 

– no caso, terapeuta holístico. É certo que o ordenamento jurídico, 

mesmo ao regulamentar outras profissões, delimitou competências a 

outros profissionais, o que também acaba por limitar o campo de 

atuação da terapia holística, mas não se pode imaginar que tal 

atividade não possa ser regularmente exercida e que não possua 

alvará, pois tal realidade confrontaria claramente a letra da 

Constituição. 

 

  Não bastasse o próprio projeto constitucional 

de ordem econômica que dignifica o livre exercício do trabalho para o 

estabelecimento de uma ordem social justa e democrática, este 

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exercício também é direito e garantia fundamental, arrolado no art. 5º 

da Lei Maior: 

 

  “Art. 5º. XIII – é livre o exercício de 

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações 

profissionais que a lei estabelecer;” 

 

  Assim, todo cidadão tem, amparado pela 

Constituição, o direito de exercer livremente o labor. Como se afirmou 

na decisão recorrida, a competência para regulamentar ofícios é 

exclusiva da União, e, em não havendo regulamentações, sobretudo 

proibitivas, de que se desenvolvam as funções e atos praticados em 

terapia holística, a atividade, sem dúvida, tem a chancela 

constitucional de ser desempenhada com liberdade. 

 

  Não é outro o entendimento dessa corte: 

 

 “REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO 

DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LICENÇA DE 

FUNCIONAMENTO A TÉCNICO EM TERAPIA HOLÍSTICA – 

NEGATIVA ANTE A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO MÉDICA – 

ARTIGOS 5º, XIII E 22, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 

ILEGALIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – 

LIMINAR CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE 

REEXAME NECESSÁRIO. A Constituição da República estabelece a 

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igualdade entre todos perante a lei e ainda, assegura o livre exercício 

de qualquer profissão, quando atendidas forem as exigências legais 

(art. 5º, inc. XIII).” (TJPR – 4ª C. Cível – RN 372650-5 – Laranjeiras 

do Sul – Rel.: Regina Afonso Portes – Unânime – J. 04.09.2007) 

 

  Assim, não há como impedir-se o exercício 

laborativo de tal segmento de profissionais liberais, uma vez atendidas 

as normas referentes à saúde, segurança e relações trabalhistas. 

 

  Por fim, pontuem-se disparatadas as 

alegações da municipalidade, na tentativa de justificar a legalidade de 

seus atos. 

 

  De fato, o Município pode eventualmente 

possuir responsabilidade objetiva perante terceiros decorrente da 

expedição do alvará. No entanto, observe-se que expedir alvará aos 

profissionais de terapia holística não importa que os Apelados não 

devam observar as regras previstas em lei que limitam o exercício de 

qualquer profissão (normas referente à saúde, segurança e relações 

trabalhistas). Deve o Município agir conforme a lei e a Constituição, e 

também ser responsabilizado nestes parâmetros. O exercício da terapia 

holística, assim, por si só não enseja a negativa de alvará e tampouco 

poderia o Apelante ser responsabilizado por cumprir a letra 

constitucional e permitir tal labor – mas também deve, como se sabe, 

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observar as demais regras para permitir exercício da atividade, sempre 

nos trilhos da legalidade. 

 

 Igualmente o Decreto 622/2010 deve ser lido 

conforme o Texto Magno. Assim, em não havendo entidade de classe 

ou fiscalizadora da profissão para que limite o exercício da mesma, tal 

exigência não é aplicável ao caso. A liberdade de exercício do 

trabalho, garantida pela Constituição, não pode ser atentada por 

decreto municipal, e, desta forma, como apontado nas contrarrazões, 

várias profissões que prescindem de entidade de classe tem alvará de 

licença e funcionamento expedido. 

 

 Deste modo, não há como amparar a 

legalidade do ato em face do qual se impetrou o writ, donde se verifica 

que a sentença é escorreita, não merecendo reformas. 

 

 ANTE O EXPOSTO, voto por que seja 

negado provimento ao Apelo; e mantida a sentença em Reexame 

Necessário. 

 

DECISÃO 

 

 ACORDAM os integrantes da Quinta 

Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 

PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 

Apelo e manter a sentença em Reexame Necessário. 

 

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