SINTHALPAR

ESTATUTO SOCIAL

  

I. DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º. O Sindicato, denominar-se-á SINDICATO DOS TERAPEUTAS INTEGRATIVOS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA DO ESTADO DO PARANÁ – SINTHALPAR, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, tem como finalidade a defesa, representação e assistência dos trabalhadores autônomos de Terapias Integrativas e Complementares da Saúde do Estado do Paraná, assim entendidos, os Terapeutas Integrativos e Complementares em Saúde e Terapeutas Acupunturistas da medicina tradicional chinesa, oriundos de cursos livres, perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciais, na base territorial do ESTADO DO PARANÁ, e se regerá pelo presente Estatuto, com sede na Rua Brigadeiro Franco, 1.017, Mercês, Curitiba, Paraná, CEP. 80.430-210, podendo estender suas atividades para outros estados brasileiros, onde não haja outro sindicato semelhante, com a finalidade de agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional, nos termos do art. 518, da CLT.

 

II. OBJETIVOS SOCIAIS DO SINDICATO

Art. 2º. São objetivos do SINTHALPAR:

a) Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

b) Participar das negociações coletivas de trabalho;

c) Reunir, promover e integrar todos os trabalhadores que exerçam em sua área de atuação as seguintes atividades: Iridossomatologia, acupuntura da medicina tradicional chinesa, iridologia, aromaterapia, reiki, terapia de florais, shiatsu, tai-chichuan, neurolinguistica, quiropraxia, cristaloterapia, hidroterapia, bio energética, terapias chinesas, cinesologia, ayurveda, yogaterapia, cromoterapia, cura prânica, estética integral facial e corporal, plantas medicinais e fitoterapia, terapia indiana, meditação, massoterapia, parapsicologia integrativa, psicoterapia integrativa, terapia regressiva, hipnoterapia, relaxamento, xantala, terapia transpessoal, trofoterapia, ofuro, radiestesia, frenologo, analista kirlan, fonoterapia, reflexoloterapia, terapia linfática, massagem, radiestesia, feng-shui, EFT, homeopatia integrativa , termalismo Social, crenoterapia, arteterapia, biodança, dança circular, musicoterapia, shantala, apiterapia, constelação familiar, geoterapia, terapia antrosófica, ozônioterapia, barras de access, nutrigenética, PNL (programação neuro linguística), coaching em práticas integrativas e terapia quântica;

d) Eleger ou designar os representantes dos associados;

e) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito a justiça social, moral e pelos direitos fundamentais do terapeuta;

f) Manter uma efetiva articulação com organismos federal e demais estados da federação, como órgão técnico e consultivo, no propósito de colaboração ou estudos e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada;

g) Fundar e manter serviços assistenciais, jurídicos, educacionais, orientações e aprimoramento profissional;

h) Associar-se às federações e organizações sindicais, Centrais Sindicais, Organizações Nacionais e Internacionais de interesse dos trabalhadores no âmbito da categoria;

i) Ministrar cursos que independam de aprovação do MEC, fornecer certificados, qualificar profissionais, promover conferências e reuniões para um maior aperfeiçoamento da classe;

j) Estimular a organização dos associados por local de trabalho;

k) Estabelecer a negociação e convênios visando à obtenção de melhorias para os associados;

l) Criar e administrar cooperativas, fundo de pensão, saúde, jurídica e outros conforme deliberação em assembleia (AGE) normatizada por comissão própria a luz da legislação pertinente;

m) Constituir grupos de ação, com a finalidade de regularizar e regulamentar a profissão de terapeuta, podendo inclusive criar manual e regras internas de conhecimento pedagógico e cultural;

n) Impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada;

o) Divulgar e colaborar com Órgãos Públicos, inclusive promovendo feiras, simpósios, congressos, exposição e similares, tudo fazendo para o desenvolvimento da categoria;

p) Conscientizar os terapeutas da necessidade de estar regulamentado perante o poder público, pagar tributos, realizar suas atividades com responsabilidade, formação técnica e ética;

q) Elaborar o CED (Código de Ética e Disciplina) e monitorar seu cumprimento;

r) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal por si e seus representados.

§ 1º: A Terapia Integrativa e Complementar é uma proposta de natureza predominantemente preventiva e não invasiva onde o que se busca é um equilíbrio energético/corpóreo/psíquico/social, para que sejam despertos os próprios recursos do cliente, almejando a autoestima e harmonização pela ampliação da consciência.

§ 2º. O terapeuta integrativo e complementar atua como catalisador da tendência natural ao auto equilíbrio, facilitando-a por meio de técnicas de cunho natural, podendo inclusive fazer uso de instrumento e equipamentos não agressivos, desde que não invada a área da medicina tradicional, além de produtos cuja comercialização seja livre, bem como orientar seus clientes através de aconselhamento profissional, sem, no entanto dar diagnostico devendo sempre indicar um profissional clinico para lhe dar assistência medica sempre seguindo as leis vigentes no País.

 

III. DO QUADRO SOCIAL

Art. 3º. O SINTHALPAR tem como composição do quadro social, pessoas idôneas que exerçam atividades mencionadas no art. 2º Parágrafo 3º, que venham a enquadrar-se na categoria ou tenham qualquer interesse e vínculo com a atividade, ou seja, membro ativo no Sindicato.

Art. 4º. A admissão social se dará mediante preenchimento da ficha de inscrição, juntamente com documentos que comprovem sua capacitação, a qual após analisada será aprovada ou rejeitada a sua adesão.

Parágrafo único.  A negativa de admissão do interessado somente poderá ser reformulada após 30 dias pelo presidente, ou através de recurso para reconsideração de despacho em Assembleia Geral com aprovação de um quarto de seus membros.

 

IV. DOS ORGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º. São Órgãos do SINTHALPAR:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria Executiva;

III. Conselho Fiscal;

IV. Conselho de Ética;

V. Diretoria de Assuntos Estratégicos Pedagógicos;

VI. Diretoria de Assuntos Estratégicos e Jurídicos; e

VII. Diretorias de Órgãos Regionais.

 

V. DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6°. Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Sindicato e terá como membros todos os filiados que constarem de pelo menos 01(um) ano de associação e que estejam com suas mensalidades rigorosamente em dia.

Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada, extraordinariamente, nos seguintes casos:

I. Por convocação expressa do presidente; pela maioria absoluta dos membros da diretoria, por requerimentos dos associados com assinatura da maioria absoluta em abaixo-assinado;

II. Aquisição, alienação e agravamento de bens imóveis;

III. Transgressão de filiado ao Código de Ética;

IV. Aprovação ou rejeição das contas da diretoria;

V. Fusão, incorporação ou dissolução de Entidade;

VI. A Assembleia Geral só poderá tratar da matéria especificada no edital de convocação, devendo ser determinada a publicidade do ato, por um dos meios previstos na legislação vigente, tais como Diário Oficial da União, Jornais de veiculação Estadual, por correspondência, por sistema eletrônico (e-mails e site  oficial da entidade), editais nos postos de trabalho, ou seja, através de publicação em órgão de comunicação privado ou oficial;

VII. Será nula a Assembleia Geral que não compreender pelo menos 01(uma) das alternativas constante acima.

Art. 7º. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da metade dos membros da diretoria executiva ou um terço de seus associados; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes, desde que satisfaça especificamente o art. 6°. Deste Estatuto.

Art. 8º. O Presidente do Sindicato abrirá os trabalhos da Assembleia Geral, depois de formada a composição da mesa diretora com um terço da diretoria e mais um mínimo de 03 (três) convidados entre.  os quais um será sorteado para presidir a Assembleia Geral;

Art. 9º. A Ata será lavrada em livro especial e constará dos trabalhos de cada reunião e assinatura de quem presidiu e respectivos membros da mesa.

Art. 10º.  Iniciando os trabalhos e declarada aberta a seção, será lavrado termo de encerramento de assinaturas, na lista de presença dos presentes.

Art. 11º. O membro que faz parte de Órgãos do SINTHALPAR poderá ser representado em Assembleia Geral por instrumento de procuração devidamente firmada e reconhecida desde que seu representante seja um membro associado, esteja em dia com suas contribuições e anuidades, e o mesmo não poderá acumular mais que (1) uma representação;

 

VI. DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12º. A Diretoria Executiva do SINTHALPAR será composta, no mínimo, por 07 (sete) membros, os quais serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver prorrogação se por motivo legal ou reeleição:

Art. 13º. Compete à Diretoria:

I. Executar as liberações da Assembleia Geral;

II. Apresentar à Assembleia Geral, prestações de contas e suas atividades nas reuniões ordinárias;

III. Promover modificações do presente estatuto;

IV. Organizar e fiscalizar empreendimentos e eventos que vise a obtenção de recursos do Sindicato.

 

VII. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRESIDENTE

Art. 14º. São atribuições do Presidente do SINTHALPAR:

I. Representar o Sindicato nas suas finalidades principais, inclusive judicial e extrajudicialmente;

II. Providenciar e determinar a execução do cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos da Assembleia Geral;

III. Convocar e instalar a Assembleia Geral e Eleição do Sindicato;

IV. Dirigir reuniões anuais da Diretoria Executiva;

V. Praticar todos os atos da gestão financeira e administrativa, podendo representar o Sindicato em todos os negócios sociais, assinar e endossar cheques e títulos de qualquer natureza em conjunto com o tesoureiro, constituir procurador e advogados para defender os direitos do sindicato junto a empresas privadas e órgãos da administração Federal, Estadual, ou Municipal, direta ou indiretamente;

VI. Sancionar ou vetar projetos e regimentos internos do SINDICATO;

 

VIII. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO VICE-PRESIDENTE

Art.15º. São atribuições do Vice-Presidente do SINTHALPAR:

I. Substituir o Presidente, sempre que necessário ou em caso do impedimento de qualquer natureza, temporariamente, ou até o final do mandato para o qual foi eleito, assim como auxiliá-lo em suas atribuições no que diz respeito à representação em eventos externos;

II. Executar tarefas expressas, quando devidamente designado pela diretoria.

 

IX. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO SECRETÁRIO

Art. 16º.São atribuições do Secretário:

I. Secretariar e lavrar as Atas das reuniões;

II. Elaborar ofícios ou outros documentos expedidos;

III. Manter arquivados os documentos recebidos;

IV. Dar atendimento a outras atividades pertinentes a secretaria;

V. Enviar relatório mensal à diretoria Executiva referente a todos os atos executados pelo Conselho.

 

X. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO TESOUREIRO

Art. 17º. São atribuições do Presidente do Tesoureiro:

I. Manter a escrituração contábil do Sindicato;

II. Dar atendimento as outras atividades ligadas a tesouraria;

III. Assinar em conjunto com o Presidente, documentos específicos de sua área, inclusive cheques, endossar títulos de qualquer natureza;

IV. Assinar recibos de mensalidades, desenvolver cobranças bancárias, fiscalizar pagamentos, efetuar cobranças de inadimplentes;

V. Assinar balancete anual em conjunto com a Presidente;

VI. Informar imediatamente aos membros da Diretoria sobre irregularidades que eventualmente sejam encontradas nas finanças do Sindicato, com formalização escrita e certificada de recebimento do endereçado.

 

XI. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

Art.18º. O Conselho de Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver substituição ou adição se for o caso, decidido em Assembleia e terá por finalidade e competência de:

I. Fiscalizar e orientar as atividades praticadas pelo SINTHALPAR;

II. Examinar e aprovar contas da Diretoria, emitindo relatório com parecer respectivo a ser submetido a Assembleia Geral;

III. Examinar e estudar propostas orçamentárias;

IV. Mediante proposta de diretoria, fixar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias, admissão desligamento e exclusão de associados;

V. Aprovar ou alterar o “Regimento Interno” por proposta da diretoria e elaborar um parecer sobre questões relevantes ao SINTHALPAR;

VI. Deliberar casos omissos quando solicitado;

VII. O Conselho Fiscal se reunirá até o dia 20 (vinte) de março de cada ano para apreciação das contas da diretoria. Extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros cujas contribuições estejam em dia, por solicitação do Presidente ou Membros da Diretoria Executiva.

 

XII. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 19º. O Conselho de Ética será composto inicialmente de 03 (três) membros efetivos, com mandato de 04 (quatro) anos podendo haver substituição ou adição se for o caso, decidido em Assembleia e terá por finalidade e competência de:

I. Proceder investigação referente a denúncias e situações que comprometam a credibilidade do sindicato ou venha a causar danos a terceiros;

II. Avaliar denúncias contra os membros associados, indicando sanções, de acordo com a gravidade da situação, a serem aplicadas pela Direção Executiva   garantindo o direito de defesa por parte do acusado.

 

XIII. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E PEDAGÓGICOS

Art. 20º. A Comissão Pedagógica será composta de 02 (dois) membros efetivos com mandado de 04 (quatro) anos podendo haver substituição ou adição se for o caso decidido pela diretoria executiva em sua maioria e terá por finalidade:

I. Coordenar, planejar e executar as atividades de normatização técnica e pedagógica relacionada ao âmbito de atuação dos profissionais das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

II. Elaborar manual pedagógico e técnicos para certificação de cursos;

III. Fundamentar carga horária e conteúdo programático dos cursos para os associados.

 

XIV. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E JURÍDICOS:

Art. 21º. São atribuições do Diretor de Assuntos Estratégicos e Jurídicos:

I. Auxiliar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

II. Participar e auxiliar nas negociações coletivas de trabalho;

III. Reunir, promover e integrar todos os trabalhadores representados no presente Estatuto;

IV. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito a justiça social, moral e pelos direitos fundamentais do terapeuta;

V. Manter uma efetiva articulação com organismos federal e demais estados da federação, como órgão técnico e consultivo, no propósito de colaboração ou estudos e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada;

VI. Estimular a organização dos associados por local de trabalho; e

VII. Auxiliar na negociação de convênios, visando a obtenção de melhorias para os associados.

 

XV. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS DIRETORES

Art. 22º. São atribuições e deveres dos diretores:

I. Colaborar com o Presidente, para o desempenho das funções de suma importância para sua para melhor desenvolvimento do sindicato;

II. Diretor de Marketing: Responsável pela divulgação do Sindicato através dos meios de comunicação e dar atendimento as demais atividades pertinentes a sua área;

III. Diretor de núcleo: Responsável pelos núcleos criados em outras localidades.

 

XVI. ASSOCIADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23º. O Sindicato será constituído por um número indeterminado de associados, desde que pratiquem qualquer atividade nas áreas das Terapias Integrativas e Complementares, através de cursos livres e que possam comprovar estarem aptos a exercer a atividade bem como queiram estar plenamente legalizados e amparados pelos órgãos regulamentadores ou ministrados por universidades estaduais ou federais.

I. Para o devido ingresso no quadro de associado, o profissional deverá preencher uma ficha de inscrição, juntar a fotocópia da carteira profissional, da Cédula de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), um comprovante de residência atualizado, certificados de cursos com carga horária mínima exigida por órgãos de competência e fotos ¾, para sua carteira de identidade profissional;

II. O proponente deverá estar em pleno gozo de seus direitos de cidadão junto a sociedade;

III. A proposta será apreciada pela diretoria e em seguida será informado ao candidato de sua aceitação ou não no quadro social do Sindicato, e caso positivo será remetido o cadastro definitivo e a documentação a quem tem direito;

IV. O interessado que não possuir a formação mínima, precisa complementar a carga horaria por escola devidamente cadastrada para esta finalidade;

V. O associado que não tiver comprovante de capacitação profissional deverá apresentar um requerimento de aval de capacitação com o nome e identificação de 03 (três) pessoas, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório;

VI. O sindicalizado para ter direito aos benefícios oferecidos pelo sindicato deverá manter sua anuidade rigorosamente em dia;

VII. O sindicalizado que não manifestar interesse em permanecer associado ao sindicato seja por qual motivo for , deverá encaminhar pedido formal via correio com firma reconhecida ou pessoalmente na sede do sindicato com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento de sua anuidade para evitar emissão de sua documentação e cobranças bancarias, não sendo aceito desligamento informal por meios adversos: e-mail, telefone ou outro meio, devolver a documentação recebida na adesão e estar rigorosamente em dia.

Art. 24º. São deveres dos associados:

I. Participação das Assembleias Gerais, quando convocados; cotar; contribuir participando permanentemente, objetivando interesse em postular o cumprimento dos objetivos da classe sobre qualquer matéria; seguir diretrizes deliberadas pela diretoria; pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias; cumprir e fazer cumprir todas as normas contidas neste Estatuto; desempenhar com dedicação e interesse o cargo para o qual for eleito; veicular imediatamente ao conhecimento do Sindicato todo e qualquer fato que possa vir a servir aos interesses do mesmo; obediência irrestrita ao Código de Ética;

II. Fazer cursos, participar de palestras, congressos, aperfeiçoar seus conhecimentos através de livros e só usar a prática das Terapias Alternativas após ter plena consciência de não causar danos físicos morais e materiais aos seus semelhantes;

III. Requerer alvará de localização e demais cumprimentos legais exigidos;

IV. Esforçar-se pela forma de elevada consciência própria e de valores morais de maneira permanente, visando demonstrar que a Terapia, uma vez compreendida, sentida e praticada com elevada observância conscientizada e responsável, possibilita o aperfeiçoamento, elevação moral e interior do ser humano o que consequentemente lhe causa um maior bem-estar;

V. As mensalidades deverão serem pagas rigorosamente em dia, na instituição bancária designada pela diretoria. Os membros que não estiverem em dia, poderão ser excluídos do quadro social do Sindicato e será informado aos órgãos públicos seu desligamento. O cancelamento do registro não afasta o débito que ficou pendente.

VI. Respeitar e obedecer irrestrita a legislação federal, estadual e municipal, e manter seus tributos em dia;

VII. As faltas injustificadas de membros da Diretoria a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano implicarão automaticamente na perda do mandato para o faltoso por abandono, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Art. 25º. São direitos dos associados:

I. Gozar de todos os benefícios que o SINDICATO dispuser tais como: matérias terapêuticas, certificados, carteira de identidade profissional, cursos, livros, apostilas, divulgação em Sites na Internet, apoio jurídico, contábil, centro de laser, auxílio para regulamentação municipal e estadual, e Alvará de qualificação;

II. Promover anúncios usando seu número de identificação de terapeuta;

III. Votar nas eleições e Assembleia Geral, desde que constem de pelo menos um ano de inscrição no quadro social do Sindicato e estejam com suas anuidades em dia;

IV. Requerer Assembleia Geral, desde que as mesmas tenham justificativas e tenham um terço dos membros;

V. Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela diretoria, podendo, entretanto, emitir opiniões que possam colaborar para um maior desenvolvimento da Instituição;

VI. Não ter obrigatoriedade de filiar-se ao SINDICATO “este item deverá constar no cadastro de filiação”. A filiação deverá ser por livre e espontânea vontade;

VII. Pedir desligamento livremente, porém dever cumprir as normativas de seu cadastro de filiação, ou seja, com 30 dias de antecedência da renovação de sua anuidade para evitar emissão de documentos, boletos de cobrança registro para não gerar débito e devolver a carteira de Identidade Profissional, requerimento de desfiliação com firma reconhecida e anuidade em dia.

 

XVII. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26º. Ao associado ou membro que desrespeitar as disposições deste Estatuto, estará sujeito às nas seguintes sanções disciplinares:

I.  Advertência;

II. Multa;

III. Suspensão de 30 dias;

IV. Exclusão do quadro de associados.

§ 1º. Caberá à Diretoria, após o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, a aplicação das penalidades estabelecidas no estatuto, podendo a parte interessada recorrer ao Conselho de Ética dentro do prazo de 10 dias;

§ 2º. O Conselho de Ética decidirá sobre o recurso dentro de um prazo máximo de 10 dias, ou então encaminhara ao Presidente, para que submeta a apreciação da matéria em Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único. Será excluído de imediato, o membro associado que não cumprir o previsto no Código de Ética, for pego em fragrante, no exercício ilegal de profissão regulamentada, prescrevendo medicamentos alopáticos, infringindo o Código Penal Brasileiro, exercendo atividades as quais não esteja qualificado. O terapeuta que cometer tais infrações ainda poderá ser denunciado pelo sindicato para as autoridades competentes.

Art. 27º. O atraso do pagamento das contribuições e anuidade por um prazo de 30 (trinta) dias implicará multa e suspensão temporária dos direitos de associado, garantidos neste Estatuto.

§ 1º. Com um atraso superior a 30 (trinta) dias, estará o associado proibido de participar de qualquer atividade ou reunião promovida pelo sindicato, não poderá usufruir dos benefícios a que tem direito e também estará sem amparo legal até a quitação de seu débito podendo ser excluído do quadro social e ser executado “exceto com justificativa”.

§ 2º. As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas e a ciência será por escrito ao associado infrator.

§ 3º. Da penalidade, caberá o recurso para reconsideração no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação expedida pela diretora executiva do sindicato.

 

XVIII. PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 28º. Os associados contribuirão com um valor pecuniário estabelecido pelo Sindicato e autorizado por lei. Para adesão, poderá ser cobrado a título de filiação o valor de até um salário mínimo, que poderá ser cobrado anual ou mensal, de acordo com a opção feita na ficha cadastral.

§ 1º. As contribuições em atraso sofrerão juros e correção monetária equivalente ao tempo de atraso;

§ 2º. Além das contribuições pecuniárias anuais, a diretoria poderá arbitrar eventualmente, contribuições extraordinárias em caso de necessidade premente que não deverá ultrapassar o equivalente a dois terços do valor da contribuição anual.

Art. 29º. Toda a receita arrecadada será aplicada, exclusivamente, na manutenção dos objetivos sociais, as atividades e a manutenção dos serviços e profissionais do sindicato.

Art. 30º. O balanço geral será feito anualmente, abrangendo todas as despesas de exercício, de administração, encerrado no último dia útil do mês de fevereiro, incluindo o inventario patrimonial do sindicato.

Art. 31º. O Conselho Fiscal reunir-se-á até o dia 30 (trinta) de março do ano subsequente para aprovar a proposta orçamentária, com comunicado a diretoria, impreterivelmente a omissão de comunicado considerar-se-á como aprovada adquirindo força de Conselho Fiscal.

 

XIX. DAS ELEIÇÕES

Art. 32º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Ética serão eleitos para exercer seus mandatos por 04 (quatro) anos podendo haver reeleições parcial ou total dos seus respectivos membros.

§ 1º. A votação poderá ser por voto secreto ou por aclamação, a critérios da Assembleia.

§ 2º. Somente poderão concorrer a Chapa, para mandato dos órgãos do Sindicato, os Associados que estiverem com a suas obrigações financeiras e perante a Sociedade em dia e que tenham mais de 01(um) ano de sindicalização.

Art. 33º. Concorrerão as eleições chapas concorrentes, sendo vedado a uma mesma pessoa concorrer a mais de um cargo no mesmo órgão.

Art. 34º. A inscrição das chapas concorrentes se fará até dia 30 (trinta) dias anterior a data designada para as eleições.

Art. 35º. As impugnações deverão ser reformuladas em 07 (sete) dias perante o SINDICATO, que se pronunciará também em 07 (dias) tomando providencias que se julgue necessárias, requerendo se for o caso a substituição em 03 (três) dias, do candidato impugnado, abrindo-se com isso, novo prazo para impugnação .

Art. 36º. A Diretoria do SINDICATO, designará a data da eleição sendo que a posse dos eleitos não poderá ultrapassará os 30 (trinta) dias da apuração do resultado.

Art. 37º. A apuração dos votos da eleição realizada não poderá estender-se por mais 10 dias do pleito.

 

XX. DA DISSOLUÇÃO

Art. 38º. Este Sindicato poderá ser dissolvido por interesse de todos os seus Membros, isto se ficar comprovado que esteja agindo em desacordo com a legislação Brasileira; prejudicando a comunidade, seus associados ou não esteja cumprindo seus objetivos primordiais e para isto deverá contar com a presença de membros associados e 02 (dois) terços da Diretoria, em Assembleia.

Art. 39º. A destinação do patrimônio de sindicato será decidida na mesma Assembleia Geral, sendo que para esse caso especifico as decisões deverão ser tomadas por maioria simples.

 

XXI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40º. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria ou em Assembleia Geral constituída para essa finalidade.

Art. 41º. O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser efetuado o seu registro no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas

Jurídicas.

Curitiba, 15 de março de 2019.

 

 

ROSELI DE FATIMA GONÇALVES DE SOUZA

CPF 401.842.699-20

CI/RG 1097169

Presidente

 

 

RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE

OAB/PR 37.286