O SINTHALPAR, em 2010 obrigou-se a impetrar Mandado de Segurança contra o Municipio de Curitiba para expedir alvara de localização para os terapeutas Alternativos e terapeutas Acupunturistas. A Secretarias de Saúde impoem como condiçoes para expedir a licença sanitaria aos terapeutas a apresentação de diploma emitido pelo MEC, o que não procede. Todos os nossos terapeutas tem nosso apoio e resspaldo a trabalhar regulamentado.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 934604
1, 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : MUNICÍPIO DE CURITIBA
Apelado : SINDICATO DOS TERAPEUTAS
HOLÍSTICOS E ALTERNATIVOS DO
PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. TERAPIA HOLÍSTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTS.
5º, XIII E 170, §ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO.
a) O livre exercício do trabalho é horizonte capitulado
pelo texto constitucional, e apenas pode ser limitado por lei.
Igualmente, constitui direito fundamental de todo cidadão. Em
não existindo norma proibitiva do exercício da Terapia
Holística, não há óbice para a expedição de alvará aos
profissionais do ramo. Precedentes jurisprudenciais.
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b) Eventual responsabilidade civil do Estado e os
Decretos Municipais devem ser lidos conforme a Constituição
Federal e não podem ser impeditivos para expedição de alvará
que consubstancia um direito fundamental.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos, RELATÓRIO
1) O SINDICATO DOS TERAPEUTAS
HOLÍSTICOS E ALTERNATIVOS DO PARANÁ impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato
do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS (fls. 02/36), que
negou a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para os
profissionais de terapias holísticas alternativas. Alega que: a) é ilegal
a exigência de lei específica que regulamente a profissão; b) a
Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão;
c) a própria Vigilância Sanitária emitiu parecer atestando que, após
inspeção, foi verificado que para o exercício da terapia holística não é
necessário o uso de equipamentos ou medicações, razão pela qual foi
expedida a licença sanitária para funcionamento.
2) O juízo a quo (fls. 217/220) deferiu a
liminar.
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3) Notificada, a Autoridade Impetrada prestou
Informações (fls. 230/233), alegando que: a) a atividade de terapeuta
holístico não detém qualquer previsão legal estabelecendo os
regramentos do exercício da profissão; b) o Município de Curitiba é
responsável objetivamente pelos atos praticados por seus agentes; c)
os terapeutas holísticos não possuem conselho de natureza
fiscalizadora, com o que não preenchem os requisitos dispostos na lei
municipal, que exige o registro em entidade de classe regional.
4) A sentença (fls. 283/287) concedeu a
segurança, a fim de “determinar a expedição de alvará de licença e
funcionamento” (com destaques no original fls. 282/283), sob o
fundamento de que “não há norma legal que autorize ou restrinja as
atividade profissionais de terapia holística contempladas no estatuto
social do sindicado impetrante. Assim, atendidas as normas de saúde,
segurança e legislação trabalhista, é livre o exercício de tais
atividades” (fl. 285).
5) O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou (fls.
290/316), alegando que: a) a atividade profissional de terapeuta
holístico não tem qualquer previsão legal estabelecendo os
regramentos do exercício da profissão; b) “não é possível invocar o
artigo 5º, XIII da CF para dar sustentação à pretensão do impetrante,
pois não sendo uma profissão legalmente revista e regulamentada,
não há como o Poder Público tutelar o seu exercício, ainda mais lhe
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concedendo licença para funcionamento” (fl. 292); c) o Município
detém responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus
agentes; d) o Decreto Municipal nº 622/2010, requer a comprovação
da inscrição do profissional em seu órgão de classe para liberação do
alvará de licença para localização, o que não pode ser atendido pelo
Apelado, já que os terapeutas holísticos não possuem conselho desta
natureza.
7) O Apelado apresentou contrarrazões às fls.
297/302.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise da questão decorre eminentemente
de exegese constitucional. Isto porque a apreciação fundamental da
celeuma passa obrigatoriamente pelas diretrizes delineadas pelo art.
170 da Constituição Federal, que prescreve que:
“Art. 170. Parágrafo único. É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.”
Fica patente, assim, que a valorização do
trabalho humano e a liberdade profissional são princípios
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constitucionais que, por si sós, à míngua de regulação complementar,
e à luz da exegese pós-positivista, admitem o exercício de qualquer
atividade laborativa lícita.
Consoante o mencionado art. 170 da CF, o
Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros
valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses
princípios, é sabido, influem na exegese da legislação
infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o
ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm
destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas.
Consectariamente, nas questões inerentes à
inscrição nos Conselhos Profissionais, esses cânones devem informar
a atuação dos aplicadores do Direito, máxime porque dessa
legitimação profissional exsurge a possibilidade do trabalho,
pontificado constitucionalmente. Por sua vez, cite-se a oportuna lição,
que ora se transcreve, verbis:
“A ordem democrática brasileira permitiu
que diversas expectativas fossem consagradas no texto constitucional.
Uma delas foi a de estabelecer a valorização do trabalho, que, de
forma definitiva, conferiu tratamento distinto ao capital e ao trabalho.
O trabalho é, conforme a experiência, um valor moral aceito pelas
sociedades contemporâneas e possui em dupla função: primeiro, é
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uma das formas de se revelar e se atingir o ideal de dignidade
humana, além de promover a inserção social; segundo, é elemento
econômico indispensável, direta ou indiretamente, para que haja
crescimento. Trata-se de percepções que somente a evolução cultural
e científica da humanidade permitiu ao cidadão moderno ter, isto é,
demandaram um complexo processo histórico a fim de que o trabalho
fosse admitido e aceito como fator de progresso social. Assim, são
fruto de um grau de consciência suficientemente evoluído de uma
comunidade, na medida em que ela percebe a importância desse valor
e das ameaças a que está sujeito. Valores morais, por terem nítido
caráter subjetivo, demandam muitas vezes que, uma vez
compartilhados pela sociedade, sejam elevados e protegidos em
forma de garantias jurídicas, principalmente quando tiverem, de
acordo com o nível cultural da coletividade, significativa relevância
para o seu desenvolvimento social. Günther esclarece que é
exatamente no momento em que normas morais passam a integrar o
direito que se precisa de um discurso de justificação, a fim de que
possam eficazmente atingir a meta de universalização.
Dessa maneira, o trabalho ganha
importância (social, econômica, política) e, por isso, precisa das
garantias jurídicas necessárias. Nas sociedades democráticas, é
possível a existência de tais garantias, na medida em que se elejam
princípios os quais os cidadãos entendem como importantes para o
seu desenvolvimento. Vê-se nesse momento, com clareza, a
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concretização da integridade do Direito defendida por Dworkin.
Passado e futuro são igualmente importantes para que se compreenda
melhor o presente e, por isso, conferem unidade e coerência ao
sistema político-jurídico vigente. O princípio da valorização do
trabalho, agora elevado a status constitucional, determina que o
desenvolvimento seja orientado nas duas perspectivas já explicadas:
social e econômica. Pretende-se assim evitar os abusos cometidos no
passado e buscar a construção de uma sociedade mais justa, fraterna,
tal como é o objetivo das democráticas contemporâneas.
É importante a compreensão de que a
noção de trabalho (e sua valorização), portanto, possui um momento
anterior ao de constitucionalização, em que a promoção do trabalho
é compreendida conforme um valor moral e, por isso, nem sempre
possui o nível de coerção e força suficiente para se realizar, e um
momento posterior ao da constitucionalização. É neste instante que
se observa a atuação do Direito, que garante a coerção necessária
para que a norma moral seja levada a cabo pelo Estado e pela
sociedade. Não se trata, portanto de uma norma inerte, e que
simplesmente satisfaz um ideal de parcela da população. Pelo
contrário, a constitucionalização da valorização do trabalho humano
importa que sejam tomadas medidas adequadas a fim de que metas
como busca do pleno emprego (explicitamente consagrada no art.
170, VIII), distribuição eqüitativa e justa da renda e ampliação do
acesso a bens e serviços sejam alcançadas. Além disso, valorizar o
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trabalho humano, conforme o preceito constitucional, significa
defender condições humanas de trabalho, além de se preconizar por
justa remuneração e defender o trabalho de abusos que o capital
possa desarrazoadamente proporcionar. (…)
O princípio da valorização do trabalho
humano na ordem constitucional brasileira satisfaz, segundo a ótica
da integridade do Direito, a um anseio democrático e demonstra que
ele, dentre outros, representa no ordenamento o que há de mais de
importante em termos de harmonia e convivência social. Segundo
Dworkin: ‘Aceitamos a integridade como um ideal político porque
queremos tratar nossa comunidade política como uma comunidade de
princípios e os cidadãos de uma comunidade de princípios não têm
por único objetivo princípios comuns, como se a uniformidade fosse
tudo que desejassem, mas os melhores princípios comuns que a
política seja capaz de encontrar. A experiência histórica moderna
demonstrou que o trabalho não somente é importante fator de
produção, mas também é mecanismo de inserção social. Além disso,
está sujeito, em certa medida, às flutuações econômicas de dado
período, ou ‘ciclo’, como preferem chamar os economistas.
Entretanto, a experiência histórica também demonstrou que outros
fatores igualmente condicionam as relações de trabalho, como
político e jurídico.’ Nesta linha de raciocínio podemos fixar o
econômico como condicionante, fixando que ao lado dele outros
condicionantes existem e interagem no sistema. Esse conjunto de
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abalos em elemento tão importante da sociedade capitalista
contemporânea demanda que o Direito se proponha a estabelecer
parâmetros e medidas de variação. É o que fez a democracia
brasileira, na medida em que estabeleceu a valorização do trabalho
humano como fator de progresso social e econômico.” (BOCORNY,
Leonardo Raupp. A Valorização do Trabalho Humano no Estado
Democrático de Direito, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
2003, p. 67/74).
Desta maneira, é no texto constitucional que
se pode verificar a projeção do trabalho como valor fundante da
sociedade brasileira, e que só pode ser limitado por lei específica.
Vale dizer, não pode o Município obstar a expedição de alvará se nem
a própria lei impediu ou limitou o exercício de determinada profissão
– no caso, terapeuta holístico. É certo que o ordenamento jurídico,
mesmo ao regulamentar outras profissões, delimitou competências a
outros profissionais, o que também acaba por limitar o campo de
atuação da terapia holística, mas não se pode imaginar que tal
atividade não possa ser regularmente exercida e que não possua
alvará, pois tal realidade confrontaria claramente a letra da
Constituição.
Não bastasse o próprio projeto constitucional
de ordem econômica que dignifica o livre exercício do trabalho para o
estabelecimento de uma ordem social justa e democrática, este
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exercício também é direito e garantia fundamental, arrolado no art. 5º
da Lei Maior:
“Art. 5º. XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;”
Assim, todo cidadão tem, amparado pela
Constituição, o direito de exercer livremente o labor. Como se afirmou
na decisão recorrida, a competência para regulamentar ofícios é
exclusiva da União, e, em não havendo regulamentações, sobretudo
proibitivas, de que se desenvolvam as funções e atos praticados em
terapia holística, a atividade, sem dúvida, tem a chancela
constitucional de ser desempenhada com liberdade.
Não é outro o entendimento dessa corte:
“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO
DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO A TÉCNICO EM TERAPIA HOLÍSTICA –
NEGATIVA ANTE A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO MÉDICA –
ARTIGOS 5º, XIII E 22, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
ILEGALIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
LIMINAR CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE
REEXAME NECESSÁRIO. A Constituição da República estabelece a
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igualdade entre todos perante a lei e ainda, assegura o livre exercício
de qualquer profissão, quando atendidas forem as exigências legais
(art. 5º, inc. XIII).” (TJPR – 4ª C. Cível – RN 372650-5 – Laranjeiras
do Sul – Rel.: Regina Afonso Portes – Unânime – J. 04.09.2007)
Assim, não há como impedir-se o exercício
laborativo de tal segmento de profissionais liberais, uma vez atendidas
as normas referentes à saúde, segurança e relações trabalhistas.
Por fim, pontuem-se disparatadas as
alegações da municipalidade, na tentativa de justificar a legalidade de
seus atos.
De fato, o Município pode eventualmente
possuir responsabilidade objetiva perante terceiros decorrente da
expedição do alvará. No entanto, observe-se que expedir alvará aos
profissionais de terapia holística não importa que os Apelados não
devam observar as regras previstas em lei que limitam o exercício de
qualquer profissão (normas referente à saúde, segurança e relações
trabalhistas). Deve o Município agir conforme a lei e a Constituição, e
também ser responsabilizado nestes parâmetros. O exercício da terapia
holística, assim, por si só não enseja a negativa de alvará e tampouco
poderia o Apelante ser responsabilizado por cumprir a letra
constitucional e permitir tal labor – mas também deve, como se sabe,
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observar as demais regras para permitir exercício da atividade, sempre
nos trilhos da legalidade.
Igualmente o Decreto 622/2010 deve ser lido
conforme o Texto Magno. Assim, em não havendo entidade de classe
ou fiscalizadora da profissão para que limite o exercício da mesma, tal
exigência não é aplicável ao caso. A liberdade de exercício do
trabalho, garantida pela Constituição, não pode ser atentada por
decreto municipal, e, desta forma, como apontado nas contrarrazões,
várias profissões que prescindem de entidade de classe tem alvará de
licença e funcionamento expedido.
Deste modo, não há como amparar a
legalidade do ato em face do qual se impetrou o writ, donde se verifica
que a sentença é escorreita, não merecendo reformas.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja
negado provimento ao Apelo; e mantida a sentença em Reexame
Necessário.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta
Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Apelo e manter a sentença em Reexame Necessário.
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