ALERTA Urgente aos Terapeutas Holísticos.
CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINTE/SP E EXTINTOS CRTS
Usar “CRT” pode ser considerado: Crimes (art. 296, art. 328, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65 ) – Direito Penal Condenação do presidente do SINTE Henrique Vieira Filho e extintos CFT e CRTs.
Portanto não existe mais de Direito o SINTE de SP nem o Suposto Conselho de Auto-regulamentação por ele criado, embora eles continuem fazendo cobrança dos Terapeutas desavisados. Leia a noticia completa em www.sinters.blogspot.com
ASSUNTO – Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) – Crimes contra a Fé Pública – Direito Penal
DETALHE 1 – Usurpação de função pública (art. 328) – Crimes praticados por particular contra a Administração em geral – Direito Penal
DETALHE 2 – Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Direito Penal
Vejam a decisão final do Supremo Tribunal Federal confirmando a decisão do TRF de São Paulo que condenou o presidente do sinte!!! CFT e CRTs https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22938233/recurso-extraordinario-re-602589-sp-stf
RE 602589 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011
Publicação
DJe-100 DIVULG 26/05/2011 PUBLIC 27/05/2011
Partes
RECTE.(S) : HENRIQUE VIEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
………………………………………………………………..
5. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no 328, parágrafo único, do Código Penal, mediante o concurso formal de delitos. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela vasta prova documental e pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas de acusação.
6. ………. é farto ao demonstrar a prática do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, eis que evidenciado que o acusado praticava atos de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de terapeuta utilizando-se de publicação de atos no Diário Oficial, do símbolo da União nas carteiras de identidade profissional.
8………………. o apelante presidiu o “Conselho Federal de Terapia”, conferindo-lhe perfil de autarquia federal, utilizando-se de símbolo da União na fachada daquele Conselho, nos seus veículos e nos materiais publicitários, publicando determinados atos na Imprensa Oficial, emitindo carteiras profissionais mediante o pagamento de taxa, aplicando penalidades, obrigando os cidadãos àquele se filiarem como pressuposto para o exercício da profissão de terapeuta, arrecadando mensalidades, publicando informativos e veiculando, na mídia televisa e jornalística, o citado Conselho de forma a conferir credibilidade e caráter oficial à atividade irregularmente praticada, concluindo-se que o réu agiu dolosamente, tendo plena consciência de seus atos, carecendo de acolhida a alegação de atipicidade fática por ausência de dolo.
13. ……….. Em face da continuidade delitiva (art.71 do Código Penal) eleva-se de 1/6 (um sexto) a pena, totalizando 02 (dois) anos, 08 ( oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 ( doze) dias-multa,……
O SINTHALPAR- SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO PARANÁ é o Sindicato que representa profissionalmente os Terapeutas Alternativos e Holisticos do PR, pois tem este direito garantido no Ministério do Trabalho através de sentença judicial na AD 20-05 e é Filiado a Federação Brasileira dos Terapeutas. Sua Carteira vem com seu número de registro de terapeuta no Sinthalpar e tem o símbolo da FEBRATE cuja validade é Nacional.
Lugar de Terapeuta do Paraná é no Sinthalpar, e os terapeutas que não possuírem em seus estados um sindicato que os represente podem se filiar em qualquer outro sindicato até que em seu estado seja criado um representante.
Deixe um comentário