O SINTE- SINDICATO DOS TERAPEUTAS FOI EXTINTO, NÃO EXISTE MAIS, NÃO PAGUE MAIS ANUIDADE A SINDICATO

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ALERTA  Urgente aos Terapeutas Holísticos.

CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINTE/SP E EXTINTOS CRTS

Usar “CRT” pode ser considerado: Crimes (art. 296, art. 328, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65 ) – Direito Penal Condenação do presidente do SINTE Henrique Vieira Filho e extintos CFT e CRTs.
Portanto não existe mais de Direito o SINTE de SP nem o Suposto Conselho de Auto-regulamentação por ele criado, embora eles continuem fazendo cobrança dos Terapeutas desavisados. Leia a noticia completa em www.sinters.blogspot.com

ASSUNTO – Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) – Crimes contra a Fé Pública – Direito Penal
DETALHE 1 – Usurpação de função pública (art. 328) – Crimes praticados por particular contra a Administração em geral – Direito Penal
DETALHE 2 – Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Direito Penal


Vejam a decisão final do Supremo Tribunal Federal confirmando a decisão do TRF de São Paulo que condenou o presidente do sinte!!! CFT e CRTs https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22938233/recurso-extraordinario-re-602589-sp-stf

 

 

RE 602589 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011
Publicação
DJe-100 DIVULG 26/05/2011 PUBLIC 27/05/2011
Partes
RECTE.(S) : HENRIQUE VIEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão

………………………………………………………………..

5. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no 328, parágrafo único, do Código Penal, mediante o concurso formal de delitos. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela vasta prova documental e pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas de acusação.

6. ………. é farto ao demonstrar a prática do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, eis que evidenciado que o acusado praticava atos de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de terapeuta utilizando-se de publicação de atos no Diário Oficial, do símbolo da União nas carteiras de identidade profissional.

8………………. o apelante presidiu o “Conselho Federal de Terapia”, conferindo-lhe perfil de autarquia federal, utilizando-se de símbolo da União na fachada daquele Conselho, nos seus veículos e nos materiais publicitários, publicando determinados atos na Imprensa Oficial, emitindo carteiras profissionais mediante o pagamento de taxa, aplicando penalidades, obrigando os cidadãos àquele se filiarem como pressuposto para o exercício da profissão de terapeuta, arrecadando mensalidades, publicando informativos e veiculando, na mídia televisa e jornalística, o citado Conselho de forma a conferir credibilidade e caráter oficial à atividade irregularmente praticada, concluindo-se que o réu agiu dolosamente, tendo plena consciência de seus atos, carecendo de acolhida a alegação de atipicidade fática por ausência de dolo.

13. ……….. Em face da continuidade delitiva (art.71 do Código Penal) eleva-se de 1/6 (um sexto) a pena, totalizando 02 (dois) anos, 08 ( oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 ( doze) dias-multa,……

 

O SINTHALPAR- SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO PARANÁ é o Sindicato que representa profissionalmente os Terapeutas Alternativos e Holisticos do PR, pois tem  este direito garantido  no Ministério do Trabalho através de sentença judicial  na AD 20-05 e é Filiado a Federação Brasileira dos Terapeutas. Sua Carteira vem com seu número de registro de terapeuta no Sinthalpar e tem o símbolo da FEBRATE cuja validade é Nacional.
Lugar de Terapeuta do Paraná é no Sinthalpar, e os terapeutas que não possuírem em seus estados um sindicato que os represente podem se filiar em qualquer outro sindicato até que em seu estado seja criado um representante.

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